Artigo 36, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ficam estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo o grau de restrição de atividades:
I
Lotes de Maior Restrição - L0;
II
Lotes de Média Restrição - L1;
III
Lotes de Menor Restrição - L2;
IV
Lotes com Restrição a Residência - L3.
§ 1º
A localização das Categorias de Lotes por Uso está indicada no mapa 5 do anexo l e discriminada no anexo VI.
§ 2º
A localização na malha urbana das Categorias de Lotes por Uso é determinada:
I
pela hierarquia das vias;
II
por critérios de incomodidade das atividades.
§ 3º
O grau de restrição diminui à proporção em que aumenta a hierarquia das vias.
§ 4º
Os lotes de uso coletivo e para equipamento público comunitário passarão à categoria de uso L1.
§ 5º
É vedada a alteração do uso originalmente proposto para entidades associativas sem fins lucrativos.