Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 34
A instalação de novos postos de abastecimento de combustível fica condicionada a estudo prévio de viabilidade técnica, observado o disposto nos arts. 33, 56, 58 E 110 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
A autorização para a instalação prevista no caput dar-se-á por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Público.