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Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 33

As atividades de natureza especial de incómodo de que trata o § 2º, IV, do artigo anterior são aquelas que apresentam pelo menos uma das naturezas de incómodo com características especiais de interferência no meio natural ou construído, ou de sobrecarga na infra-estrutura urbana existente.

Parágrafo único

A aprovação de atividades de natureza especial de incómodo estará condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo, pelo menos:

I

anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:

a

as atividades com incómodo de natureza ambiental serão analisadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

b

as atividades com incómodo de natureza relativa a riscos de segurança e relativa à circulação serão analisadas pela Secretaria de Segurança Pública, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no que diz respeito à circulação;

c

no caso da atividade de postos de abastecimento de combustível, deverão ser consultados, primeiramente, os órgãos competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e, posteriormente, quanto aos riscos relativos à segurança, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II

medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente;

III

consulta às concessionárias de serviços públicos, quando couber.

Art. 33, Parágrafo Único, I, b da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001