Artigo 33 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 33
As atividades de natureza especial de incómodo de que trata o § 2º, IV, do artigo anterior são aquelas que apresentam pelo menos uma das naturezas de incómodo com características especiais de interferência no meio natural ou construído, ou de sobrecarga na infra-estrutura urbana existente.
Parágrafo único
A aprovação de atividades de natureza especial de incómodo estará condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo, pelo menos:
I
anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:
a
as atividades com incómodo de natureza ambiental serão analisadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
b
as atividades com incómodo de natureza relativa a riscos de segurança e relativa à circulação serão analisadas pela Secretaria de Segurança Pública, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no que diz respeito à circulação;
c
no caso da atividade de postos de abastecimento de combustível, deverão ser consultados, primeiramente, os órgãos competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e, posteriormente, quanto aos riscos relativos à segurança, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
II
medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente;
III
consulta às concessionárias de serviços públicos, quando couber.