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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 32

As atividades de uso não-residencial são classificadas nas Categorias'de Lote por Uso definidas no art. 36, em função do porte, da natureza e da intensidade do incómodo que geram no meio urbano.

§ 1º

O porte da atividade consiste na área máxima que pode ser ocupada pela mesma no lote.

§ 2º

A natureza do incómodo pode ser:

I

ambiental:

a

geração de ruídos;

b

geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;

II

relativa a riscos de segurança;

III

relativa à circulação:

a

atração de automóveis;

b

atração de veículos pesados;

IV

especial;

V

outras:

a

visual;

b

cultural ou moral;

c

relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.

§ 3º

O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incómodo que a atividade provoca no meio urbano.

Art. 32, §2°, I, a da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001