Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 32
As atividades de uso não-residencial são classificadas nas Categorias'de Lote por Uso definidas no art. 36, em função do porte, da natureza e da intensidade do incómodo que geram no meio urbano.
§ 1º
O porte da atividade consiste na área máxima que pode ser ocupada pela mesma no lote.
§ 2º
A natureza do incómodo pode ser:
I
ambiental:
a
geração de ruídos;
b
geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;
II
relativa a riscos de segurança;
III
relativa à circulação:
a
atração de automóveis;
b
atração de veículos pesados;
IV
especial;
V
outras:
a
visual;
b
cultural ou moral;
c
relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 3º
O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incómodo que a atividade provoca no meio urbano.