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Artigo 31, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 31

O uso não-residencial do solo urbano subdivide-se em:

I

comercial;

II

coletivo;

III

industrial.

§ 1º

O uso comercial realiza-se por meio das atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.

§ 2º

O uso coletivo realiza-se por meio das atividades de lazer, social, cultural, de culto, de educação, de saúde, de segurança, de administração, de transporte e circulação, e de abastecimento.

§ 3º

O uso industrial realiza-se por meio das atividades de produção, mediante a transformação de matérias-primas ou montagem de componentes.

Art. 31, I da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001