Artigo 31 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 31
O uso não-residencial do solo urbano subdivide-se em:
I
comercial;
II
coletivo;
III
industrial.
§ 1º
O uso comercial realiza-se por meio das atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.
§ 2º
O uso coletivo realiza-se por meio das atividades de lazer, social, cultural, de culto, de educação, de saúde, de segurança, de administração, de transporte e circulação, e de abastecimento.
§ 3º
O uso industrial realiza-se por meio das atividades de produção, mediante a transformação de matérias-primas ou montagem de componentes.