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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 3º

O Plano Diretor Local de Samambaia tem como objetivos:

I

promover a dinamização territorial de Samambaia, em articulação com as Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia, localizadas na área central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido como Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT;

II

viabilizar o desenvolvimento de atividades económicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia socioeconômica da Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

III

promover a integração físico-funcional entre Samambaia, Taguatinga e Ceilândia;

IV

simplificar as normas de uso e ocupação do solo, e adequá-las à dinâmica socioeconômica;

V

proporcionar à coletividade o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do Poder Público;

VI

preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII

racionalizar os custos de urbanização e infra-estrutura;

VIII

melhorar a qualidade dos espaços públicos;

IX

otimizar a circulação viária.

Art. 3º, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001