Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano Diretor Local de Samambaia tem como objetivos:
I
promover a dinamização territorial de Samambaia, em articulação com as Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia, localizadas na área central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido como Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT;
II
viabilizar o desenvolvimento de atividades económicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia socioeconômica da Região Administrativa de Samambaia - RA XII;
III
promover a integração físico-funcional entre Samambaia, Taguatinga e Ceilândia;
IV
simplificar as normas de uso e ocupação do solo, e adequá-las à dinâmica socioeconômica;
V
proporcionar à coletividade o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do Poder Público;
VI
preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII
racionalizar os custos de urbanização e infra-estrutura;
VIII
melhorar a qualidade dos espaços públicos;
IX
otimizar a circulação viária.