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Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 28

Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias secundárias ou coletoras:

I

criação de novas vias de ligação entre as avenidas e as vias secundárias das quadras;

II

criação de vias de ligação entre as quadras, no sentido leste-oeste;

III

revisão do trajeto e implementação das ciclovias, estabelecendo a interligação das áreas sul e norte de Samambaia, e atravessando a área de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica.

Art. 28, II da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001