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Artigo 27, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 27

Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais ou arteriais:

I

alteração e adaptação das vias componentes do Corredor de Atividades, por meio de:

a

implantação de canaleta central ou pista exclusiva para transporte coletivo ou de massa;

b

criação de via que estabelecerá a ligação entre a Avenida Central de Samambaia e a Via N-3 de Ceilândia;

c

criação de via que estabelecerá a ligação entre a Avenida Leste de Samambaia e o Setor QSE de Taguatinga;

II

complementação da 3a Avenida Oeste, ligando a 2a Avenida Norte à BR-060;

III

criação de estacionamento de veículos em forma de baia, com separador físico de circulação, para atender aos lotes localizados ao longo das avenidas;

IV

duplicação da 2ª Avenida Sul a partir da QR 311/QN 511 até a QR 327/QN 527, com geometria que configure a categoria de avenida;

V

prolongamento da Avenida Central, estabelecendo ligação com a Avenida Central do Recanto das Emas;

VI

alteração das vias localizadas ao norte da ADE Sul, que passam a constituir a 3ª Avenida Sul; VIl - criação de via estabelecendo ligação entre a 2ª Avenida Norte de Samambaia e a Via P-5 de Ceilândia.

Art. 27, I da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001