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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 21

As vias urbanas subdividem-se, para efeito desta Lei Complementar, nas seguintes categorias funcionais, descritas em ordem decrescente de categoria:

I

vias principais ou arteriais são aquelas de maior importância dentro da cidade e estruturadoras da malha urbana, conciliando a fluidez do tráfego, o acesso às atividades lindeiras e o transporte coletivo, e dividindo-se em:

a

avenidas de atividades, que se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, com as respectivas restrições de velocidade para veículos;

b

avenidas de circulação, que são eixos viários que se caracterizam pela função de passagem e pelo desenvolvimento contínuo de tráfego;

II

vias secundárias ou coletoras são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias principais e locais;

III

vias locais são aquelas localizadas no interior das quadras, de tráfego lento, baixa velocidade e que dão acesso direto às unidades imobiliárias.

§ 1º

A indicação da hierarquia de vias de Samambaia consta do mapa 4 do anexo I.

§ 2º

O Corredor de Atividades enquadra-se na categoria mencionada no inciso I, "a".

Art. 21, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001