Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 21
As vias urbanas subdividem-se, para efeito desta Lei Complementar, nas seguintes categorias funcionais, descritas em ordem decrescente de categoria:
I
vias principais ou arteriais são aquelas de maior importância dentro da cidade e estruturadoras da malha urbana, conciliando a fluidez do tráfego, o acesso às atividades lindeiras e o transporte coletivo, e dividindo-se em:
a
avenidas de atividades, que se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, com as respectivas restrições de velocidade para veículos;
b
avenidas de circulação, que são eixos viários que se caracterizam pela função de passagem e pelo desenvolvimento contínuo de tráfego;
II
vias secundárias ou coletoras são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias principais e locais;
III
vias locais são aquelas localizadas no interior das quadras, de tráfego lento, baixa velocidade e que dão acesso direto às unidades imobiliárias.
§ 1º
A indicação da hierarquia de vias de Samambaia consta do mapa 4 do anexo I.
§ 2º
O Corredor de Atividades enquadra-se na categoria mencionada no inciso I, "a".