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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 20

Fica definida, para efeito desta Lei Complementar, a seguinte classificação de vias, de acordo com a sua função:

I

vias interurbanas ou rurais, que são aquelas que interligam cidades, pontos de uma área conurbada ou áreas rurais, e permitem o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;

II

vias urbanas, que são aquelas abertas ao tráfego dentro da cidade.

Art. 20 da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001