Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 19
A zona rural de Samambaia classifica-se como Zona Rural de Uso Diversificado, nos termos do macrozoneamento do PDOT, conforme indicado no mapa 3 do anexo I.
Parágrafo único
Na Zona Rural de Uso Diversificado, é permitida a instalação de atividades agroindustriais e de lazer, além do uso agropecuário.