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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 19

A zona rural de Samambaia classifica-se como Zona Rural de Uso Diversificado, nos termos do macrozoneamento do PDOT, conforme indicado no mapa 3 do anexo I.

Parágrafo único

Na Zona Rural de Uso Diversificado, é permitida a instalação de atividades agroindustriais e de lazer, além do uso agropecuário.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001