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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 13

Fica constituído o Corredor de Atividades, por meio da criação de um anel viário de ligação entre os centros urbanos de Samambaia, Taguatinga e Ceilândia, e da alteração do uso do solo, prolongando as características de centralidade ao longo de seu percurso, conforme indicado no mapa 2 do anexo I.

§ 1º

O Corredor de Atividades será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:

I

uso e ocupação do solo diferenciados para os lotes lindeiros;

II

atribuição de prioridade ao transporte coletivo, com a criação de canaleta exclusiva para transporte coletivo ou de massa;

III

intervenção viária e paisagística, com previsão de alocação de mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do pedestre e, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais.

§ 2º

Conforme indicado no mapa 4 do anexo I, o anel viário será composto, em Samambaia, pelas seguintes vias:

I

Avenida Central e seu prolongamento até a Avenida N-3 de Ceilândia;

II

1ª Avenida Sul, partindo do Centro Urbano até a Avenida Leste;

III

trecho da Avenida Leste;

IV

via de ligação entre a Avenida Leste de Samambaia e o Setor QSE de Taguatinga.

Art. 13, §2°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001