Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica constituído o Corredor de Atividades, por meio da criação de um anel viário de ligação entre os centros urbanos de Samambaia, Taguatinga e Ceilândia, e da alteração do uso do solo, prolongando as características de centralidade ao longo de seu percurso, conforme indicado no mapa 2 do anexo I.
§ 1º
O Corredor de Atividades será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:
I
uso e ocupação do solo diferenciados para os lotes lindeiros;
II
atribuição de prioridade ao transporte coletivo, com a criação de canaleta exclusiva para transporte coletivo ou de massa;
III
intervenção viária e paisagística, com previsão de alocação de mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do pedestre e, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais.
§ 2º
Conforme indicado no mapa 4 do anexo I, o anel viário será composto, em Samambaia, pelas seguintes vias:
I
Avenida Central e seu prolongamento até a Avenida N-3 de Ceilândia;
II
1ª Avenida Sul, partindo do Centro Urbano até a Avenida Leste;
III
trecho da Avenida Leste;
IV
via de ligação entre a Avenida Leste de Samambaia e o Setor QSE de Taguatinga.