Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Plano Diretor Local de Samambaia - PDL de Samambaia é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e territorial da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, tendo como finalidades:
I
orientar os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do território para o pleno desenvolvimento das funções sociais da Região Administrativa e da propriedade, com vistas ao bem-estar de seus habitantes;
II
ordenar o desenvolvimento físico-territorial, compatibilizando-o com o desenvolvimento socioeconômico e a utilização racional e equilibrada dos recursos naturais;
III
estabelecer as regras básicas de uso e ocupação do solo;
IV
contribuir para a implantação de processo de planejamento permanente e participativo, no sentido da democratização da gestão urbana e territorial.
Parágrafo único
O Plano Diretor Local de Samambaia articula-se com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, detalhando e implementando as suas diretrizes no que diz respeito à Região Administrativa de Samambaia - RA XII.