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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 1º

O Plano Diretor Local de Samambaia - PDL de Samambaia é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e territorial da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, tendo como finalidades:

I

orientar os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do território para o pleno desenvolvimento das funções sociais da Região Administrativa e da propriedade, com vistas ao bem-estar de seus habitantes;

II

ordenar o desenvolvimento físico-territorial, compatibilizando-o com o desenvolvimento socioeconômico e a utilização racional e equilibrada dos recursos naturais;

III

estabelecer as regras básicas de uso e ocupação do solo;

IV

contribuir para a implantação de processo de planejamento permanente e participativo, no sentido da democratização da gestão urbana e territorial.

Parágrafo único

O Plano Diretor Local de Samambaia articula-se com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, detalhando e implementando as suas diretrizes no que diz respeito à Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001