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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

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Art. 6º

Ficam isentos da Taxa Ambiental:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II

a agricultura familiar e os pequenos agricultores, conforme classificação do órgão competente do Distrito Federal;

III

os empreendimentos rurais produtivos enquadrados no Programa de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF – RIDE, bem como as demais propriedades rurais produtivas.

Parágrafo único

A propriedade rural produtiva será definida em regulamento com base em estudos elaborados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal e por outras entidades representativas do setor.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 369 /2001