Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.
Art. 6º
Ficam isentos da Taxa Ambiental:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
a agricultura familiar e os pequenos agricultores, conforme classificação do órgão competente do Distrito Federal;
III
os empreendimentos rurais produtivos enquadrados no Programa de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF – RIDE, bem como as demais propriedades rurais produtivas.
Parágrafo único
A propriedade rural produtiva será definida em regulamento com base em estudos elaborados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal e por outras entidades representativas do setor.