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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

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Art. 5º

Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Obras:

I

a construção, a reconstrução, o acréscimo, a modificação, a reforma ou o conserto de:

a

edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

b

viveiro, telheiro, galinheiro, canil, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

c

chaminé, forno, mastro e marquise ou vitrina;

d

muralha de sustentação, muro, gradil e cerca;

e

canalização e duto;

f

sedes de partidos políticos;

g

templos de qualquer culto;

II

a renovação ou o conserto de revestimento de fachada;

III

as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

IV

a colocação ou substituição de:

a

portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

b

aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

c

aparelhos fumívoros;

d

aparelhos de refrigeração;

V

a armação de circos;

VI

o assentamento de instalações mecânicas até cinco horse power – HP;

VII

as sondagens de terrenos;

VIII

as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

IX

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X

as obras em prédios sedes de embaixadas;

XI

as autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares a essas pessoas jurídicas;

XII

as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;

XIII

as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Governador;

XIV

as obras executadas por imposição do Poder Público;

XV

as obras executadas em logradouros públicos contratadas pelo Poder Público;

XVI

as associações de classe e entidades sindicais, quanto às suas obras assistenciais ou educacionais.

Art. 5º, IV, c da Lei Complementar do Distrito Federal 369 /2001