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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

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Art. 4º

Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública:

I

os vendedores ambulantes portadores de deficiência física ou com idade superior a sessenta e cinco anos;

II

as marquises de edificações licenciadas;

III

os anúncios publicitários devidamente licenciados;

IV

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V

os templos de qualquer culto;

VI

as instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos;

VII

as bancas de jornais e revistas provisórias que se transformarem em definitivas, por vinte e quatro meses a partir da data de expedição do alvará.

Art. 4º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 369 /2001