Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.
Art. 4º
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública:
I
os vendedores ambulantes portadores de deficiência física ou com idade superior a sessenta e cinco anos;
II
as marquises de edificações licenciadas;
III
os anúncios publicitários devidamente licenciados;
IV
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V
os templos de qualquer culto;
VI
as instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos;
VII
as bancas de jornais e revistas provisórias que se transformarem em definitivas, por vinte e quatro meses a partir da data de expedição do alvará.