Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.
Art. 2º
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:
I
as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por portadores de deficiência física ou por pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classes e entidades sindicais;
III
os templos de qualquer culto;
IV
as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos;
V
as instituiçõres de educação sem fins lucrativos.
VI
os profissionais autônomos, estabelecidos ou não; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)
VII
as sociedades de profissionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)
VIII
as microempresas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)