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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

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Art. 2º

Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:

I

as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por portadores de deficiência física ou por pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classes e entidades sindicais;

III

os templos de qualquer culto;

IV

as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos;

V

as instituiçõres de educação sem fins lucrativos.

VI

os profissionais autônomos, estabelecidos ou não; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)

VII

as sociedades de profissionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)

VIII

as microempresas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)

Art. 2º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 369 /2001