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Artigo 1º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

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Art. 1º

Ficam isentos da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais dos trabalhadores. (Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017) (Legislação correlata - Decreto 38111 de 04/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38143 de 20/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38644 de 23/11/2017) (Legislação correlata - Decreto 39996 de 06/08/2019) (Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019) (Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019)

II

os templos religiosos de qualquer culto;

III

as edificações unifamiliares com área construída igual ou inferior a 68 m² (sessenta e oito metros quadrados);

IV

as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos;

V

as instituições de educação sem fins lucrativos;

VI

as entidades sindicais.

Art. 1º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 369 /2001