Artigo 1º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 369 de 19 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.
Art. 1º
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico:
I
II
os templos religiosos de qualquer culto;
III
as edificações unifamiliares com área construída igual ou inferior a 68 m² (sessenta e oito metros quadrados);
IV
as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos;
V
as instituições de educação sem fins lucrativos;
VI
as entidades sindicais.