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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 367 de 30 de Janeiro de 2001

Aprova área de estudo para a implantação do Setor Habitacional Mestre D'Armas - SHMD.

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Art. 2º

O SHMD, atendidas as legislações ambiental, agrária e urbanística, terá os seguintes índices de ocupação e uso do solo, consideradas as ocupações existentes:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

usos permitidos: residencial unifamiliar, comercial de bens e de serviços, e coletivo;

III

lotes para residências unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 da área do lote;

IV

lotes para comércio e serviços, com coeficiente de aproveitamento de 2 da área do lote;

V

lotes para uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 da área do lote;

VI

dimensão mínima dos lotes de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

VII

VETADO

Parágrafo único

Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes à data da publicação desta Lei Complementar, ocupados ou não, na área do SHMD.