Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 367 de 30 de Janeiro de 2001
Aprova área de estudo para a implantação do Setor Habitacional Mestre D'Armas - SHMD.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SHMD, atendidas as legislações ambiental, agrária e urbanística, terá os seguintes índices de ocupação e uso do solo, consideradas as ocupações existentes:
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
usos permitidos: residencial unifamiliar, comercial de bens e de serviços, e coletivo;
III
lotes para residências unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 da área do lote;
IV
lotes para comércio e serviços, com coeficiente de aproveitamento de 2 da área do lote;
V
lotes para uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 da área do lote;
VI
dimensão mínima dos lotes de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
VII
VETADO
Parágrafo único
Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes à data da publicação desta Lei Complementar, ocupados ou não, na área do SHMD.