JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 347 de 04 de Janeiro de 2001

Amplia e altera a destinação do Lote C da QNM 16, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O lote de que trata o art. 1° fica transformado em bem público dominial, mantidos os usos previstos no Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 1° de setembro de 2000.

Parágrafo único

O Poder Executivo promoverá a transferência ao património do Governo do Distrito Federal de outro lote, de iguais dimensões, na Região Administrativa de Ceilândia, destinado a biblioteca, em substituição ao lote de que trata o art. 1°.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 347 /2001