Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 347 de 04 de Janeiro de 2001
Amplia e altera a destinação do Lote C da QNM 16, da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O lote de que trata o art. 1° fica transformado em bem público dominial, mantidos os usos previstos no Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 1° de setembro de 2000.
Parágrafo único
O Poder Executivo promoverá a transferência ao património do Governo do Distrito Federal de outro lote, de iguais dimensões, na Região Administrativa de Ceilândia, destinado a biblioteca, em substituição ao lote de que trata o art. 1°.