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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 343 de 03 de Janeiro de 2001

Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Limpeza Pública – TLP às instituições que especifica.

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Art. 3º

Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, ficam alterados para 31 de janeiro de 2000, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, IV, e o previsto no art. 3º ficam reabertos pelo período de trinta dias a contar da vigência desta Lei Complementar.