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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 343 de 03 de Janeiro de 2001

Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Limpeza Pública – TLP às instituições que especifica.

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Art. 2º

Os tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995 pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, até o prazo de vigência desta Lei Complementar, poderão ser pagos em até doze parcelas atualizadas monetariamente e sem incidências de multas e juros, desde que requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar.