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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 335 de 26 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a fixação das comunidades das Colônias Agrícolas IAPI e Bernardo Sayão nas localidades onde se encontram.

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Art. 6º

O Poder Executivo efetuará a avaliação da terra nua para fins de alienação, desconsideradas quaisquer valorizações decorrentes de benfeitorias realizadas pelos moradores, e elaborará o projeto urbanístico no prazo de noventa dias.

Parágrafo único

O projeto urbanístico poderá ser executado por empresa contratada pelos concessionários.