Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 335 de 26 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a fixação das comunidades das Colônias Agrícolas IAPI e Bernardo Sayão nas localidades onde se encontram.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo efetuará a avaliação da terra nua para fins de alienação, desconsideradas quaisquer valorizações decorrentes de benfeitorias realizadas pelos moradores, e elaborará o projeto urbanístico no prazo de noventa dias.
Parágrafo único
O projeto urbanístico poderá ser executado por empresa contratada pelos concessionários.