Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 335 de 26 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a fixação das comunidades das Colônias Agrícolas IAPI e Bernardo Sayão nas localidades onde se encontram.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP efetuará a imediata alienação dos lotes ou parcelas que estejam sob a sua administração à data da publicação desta Lei Complementar ou daquelas que lhe sejam devolvidas pela Fundação Zoobotânica, conforme o disposto na legislação em vigor, em especial a Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, aos ocupantes ou possuidores das áreas de que trata o artigo anterior.
§ 1º
A alienação de que trata o caput deverá ser realizada por meio da comprovação da realização da benfeitoria, observada a legislação em vigor e, em especial, o art. 6º, da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995.
§ 2º
A alienação das áreas citadas no caput poderá ser financiada em até cento e oitenta meses e as prestações mensais deverão comprometer, no máximo, trinta por cento do rendimento de cada adquirente.