Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 335 de 26 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a fixação das comunidades das Colônias Agrícolas IAPI e Bernardo Sayão nas localidades onde se encontram.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica fixada no local em que se encontra a Colônia Agrícola IAPI, localizada na Área Rural Remanescente situada na poligonal assim descrita: partindo do marco M = l, de coordenadas N = 8.244:515,151 e E = 180.998,377, cravado na faixa de domínio da estrada que liga o Guará à Estação Ferroviária Bernardo Sayão, na margem esquerda o Córrego Vicente Pires, segue por essa referida estrada no azimute de 42°02'56" a distância de 314 m até o PC de uma curva; daí segue pelo desenvolvimento dessa referida curva a distância de 152 m até o PT dessa curva de coordenadas N = 8.244.880,900 e E = 181.255,768; daí, segue ainda pela faixa de domínio dessa referida estrada no azimute de 356°59'19" a distância de 50 m até o marco M = 2, de coordenadas N = 8.244.930,865 e E = 181.253,140; nesse ponto, deixa a estrada e segue à direita no azimute de 115°17'19" a distância de 1.508,80 m até o marco M = 3, de coordenadas N = 8.244.281,930 e E = 182.616,398; daí, deflete à direita e segue no azimute de 123°40'09" a distância de 198,74 m até o marco M = 4, de coordenadas N = 8.244.199,206 e E = 182.746.913; daí deflete novamente à direita e segue no azimute de 213°40'09" a distância de 63 m até o marco M = 5, de coordenadas N = 8.244.199,206 e E = 182.746,963; daí, deflete à esquerda segue no azimute de 123°40'09" a distância de 24 m até o marco M = 6, de coordenadas N = 8.244.105,781 e E = 182.767,116, daí deflete à direita e segue no azimute de 200°34'49" a distância de 259 m até o marco M = 7, de coordenadas N = 8.243.863,145 e E = 182.767,011, cravado na margem esquerda do Córrego Vicente Pires; daí, segue pelo talvegue desse referido córrego acima até o marco M = 1, ponto de partida desses limites.

Parágrafo único

A área mencionada no caput passa a denominar-se Setor de Mansões do IAPI e seus terrenos terão baixa densidade demográfica e destinação urbana de dinamização, sendo permitidos indústrias não poluentes, escolas, creches, clínicas, pousadas, restaurantes, hotéis e residências, e vedada a atividade de hotelaria tipo motel.