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Artigo 99, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 99

Os projetos urbanísticos obedecerão às seguintes diretrizes:

I

racionalizar o uso das áreas públicas;

II

garantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos de lazer, cultura e esportes;

III

garantir um percentual mínimo de dez por cento da área pública com tratamento permeável,

IV

definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista no projeto,

V

restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais;

VI

atender ás normas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 99, III da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000