Artigo 99, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os projetos urbanísticos obedecerão às seguintes diretrizes:
I
racionalizar o uso das áreas públicas;
II
garantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos de lazer, cultura e esportes;
III
garantir um percentual mínimo de dez por cento da área pública com tratamento permeável,
IV
definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista no projeto,
V
restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais;
VI
atender ás normas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.