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Artigo 98 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 98

O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da legislação especifica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas definidas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 98 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000