Artigo 98 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da legislação especifica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas definidas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.