Artigo 97, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Na Área Rural Remanescente e na Área com Restrição Físico-Ambiental, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos nos planos de uso e ocupação do solo ou de manejo, conforme o caso:
I
coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não-agropecuárias de dez centésimos da área da fração rural.
II
taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões da área:
a
de oitenta por cento da área da fração rural, para áreas acima de cinco hectares,
b
de setenta e cinco por cento da área da fração rural, para áreas iguais ou inferiores a cinco hectares;
III
fração rural mínima de'vinte mil metros quadrados agricultáveis.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de desmembramento do solo rural destinados às atividades de suporte à atividade rural, observadas as determinações contidas no PDOT e na legislação pertinente.
§ 2º
Os parâmetros de ocupação do solo relativos aos casos previstos no parágrafo anterior serão estabelecidos no plano de manejo ou plano de uso e ocupação das respectivas áreas.