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Artigo 97, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 97

Na Área Rural Remanescente e na Área com Restrição Físico-Ambiental, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos nos planos de uso e ocupação do solo ou de manejo, conforme o caso:

I

coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não-agropecuárias de dez centésimos da área da fração rural.

II

taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões da área:

a

de oitenta por cento da área da fração rural, para áreas acima de cinco hectares,

b

de setenta e cinco por cento da área da fração rural, para áreas iguais ou inferiores a cinco hectares;

III

fração rural mínima de'vinte mil metros quadrados agricultáveis.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de desmembramento do solo rural destinados às atividades de suporte à atividade rural, observadas as determinações contidas no PDOT e na legislação pertinente.

§ 2º

Os parâmetros de ocupação do solo relativos aos casos previstos no parágrafo anterior serão estabelecidos no plano de manejo ou plano de uso e ocupação das respectivas áreas.

Art. 97, I da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000