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Artigo 96 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 96

Nas áreas de novos projetos urbanísticos, quando for constatada fragilidade do solo por levantamento topográfico ou estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a taxa de permeabilidade do solo poderá ser majorada em até cem por cento dos valores previstos no art 74, em documento especifico que acompanhe o projeto.

Art. 96 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000