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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 92

Os parâmetros urbanísticos específicos de tratamento das divisas, das galerias para circulação de pedestres e de outros não previstos nesta Lei Complementar serão definidos em documento próprio do respectivo projeto urbanístico.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese de ocupação de áreas publicas de uso comum do povo, por autorização ou outro instrumento a ser firmado com o Poder Público, a circulação de pedestres deverá permanecer livre e desobstruída, em uma faixa de no mínimo um metro de largura.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000