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Artigo 86, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 86

O acesso de veículos ao lote dar-se-á:

I

por via local ou secundária, em casos de uso residencial;

II

por via secundária, em caso de uso não-residencial, quando houver divisa voltada para essa categoria de via;

III

por via local, em caso de uso não-residencial, quando não houver divisa voltada para via secundária;

IV

por via principal, em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos anteriores.

Art. 86, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000