Artigo 83, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Fica estabelecida a quantidade máxima de dois domicílios por lote para os lotes anteriormente destinados à habitação unifamiliar, conforme discriminado no anexo VI.
Parágrafo único
A permissão de que traia o caput, para os lotes situados na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais fica condicionada à execução das obras definidas no art. 19 desta Lei Complementar.