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Artigo 83, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 83

Fica estabelecida a quantidade máxima de dois domicílios por lote para os lotes anteriormente destinados à habitação unifamiliar, conforme discriminado no anexo VI.

Parágrafo único

A permissão de que traia o caput, para os lotes situados na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais fica condicionada à execução das obras definidas no art. 19 desta Lei Complementar.

Art. 83, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000