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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 77

O afastamento mínimo das fachadas voltadas para logradouro público será calculado aplicando-se a fórmula; af = (h – 5) – d, Tg 60º onde:

I

af= afastamento mínimo;

II

h = altura da edificação;

III

d = distância entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme indicado no croqui constante do anexo IV.

Parágrafo único

Não haverá afastamento obrigatório se o resultado da aplicação da fórmula for negativo.

Art. 77, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000