Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O afastamento mínimo das fachadas voltadas para logradouro público será calculado aplicando-se a fórmula; af = (h – 5) – d, Tg 60º onde:
I
af= afastamento mínimo;
II
h = altura da edificação;
III
d = distância entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme indicado no croqui constante do anexo IV.
Parágrafo único
Não haverá afastamento obrigatório se o resultado da aplicação da fórmula for negativo.