Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir.
I
para os lotes com área de ale duzentos metros quadrados, não e exigida a laxa de permeabilidade do solo.
II
para os lotes com área superior a duzentos metros quadrados até quinhentos metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo e correspondente a dez por cento da área do lote.
III
para os lotes com área superior a quinhentos metros quadrados até dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do Solo é correspondente a vinte por cento da área do lote.
IV
para os lotes com área superior a dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a trinta por cento da área do lote.
§ 1º
Nos lotes inseridos na Área de Proteção de Manancial Currais, as taxas de permeabilidade do solo são aumentadas em cinqüenta por cento dos valores previstos neste artigo, sendo que, para os lotes com área de até duzentos metros quadrados, esta taxa é correspondente a dez por cento da área do lote.
§ 2º
Para os lotes cujas normas anteriores previam taxas de ocupação superiores àquelas resultantes do disposto neste artigo, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente à ocupação anterior, conforme definido na listagem do anexo VI.
§ 3º
Excetuam-se do dispositivo neste artigo os lotes indicados no anexo VI e aqueles com área igual ou inferior a quinhentos metros quadrados com divisas voltadas para o Corredor de Atividades e para a Avenida Leste, para os quais não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.