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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 7º

As zonas e áreas de diretrizes especiais de Ceilândia atenderão, além do disposto nesta Lei Complementar, às disposições do PDOT e à legislação específica.Parágrafo único. As poligonais das zonas e áreas de diretrizes especiais, com exceção da Área do Centro Regional, são as constantes do anexo VII e estão definidas no Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas Constantes do Macrozoneamento que integra o PDOT.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000