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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 69

Os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes de Ceilândia estão indicados no mapa 6 do anexo I e discriminados no anexo VII.

§ 1º

Os lotes ocupados por postos de abastecimento de combustível terão coeficiente de aproveitamento correspondente a cinco décimos, independentemente de sua localização.

§ 2º

Nos casos em que a atividade de abastecimento de combustível concorrer com outra atividade no mesmo lote, o cálculo do coeficiente de aproveitamento indicado no parágrafo anterior aplica-se para a área ocupada pela atividade de abastecimento de combustível e suas atividades complementares, excluída a cobertura do pátio de abastecimento.

Art. 69, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000